O Hospital Materno-Infantil Presidente Vargas, em Porto Alegre, fez um implante hormonal contraceptivo reversível numa adolescente moradora de rua que teve seu bebê recentemente. A cirurgia de esterilização foi pedida pelo Ministério Público estadual e autorizada pela juíza de Direito Rosaura Marques Borba, titular da 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital. O método tem uma vida útil de três anos. O processo corre em segredo de Justiça.
O promotor Júlio Almeida, que ajuizou a ação, disse que o implante hormonal contraceptivo é o meio mais adequado para dar cumprimento ao comando constitucional de proteção às crianças e adolescentes previsto no artigo 227 da Constituição Federal. Com isso, não se permitirá que crianças sejam geradas por quem não reúne condições de ser mãe.
No caso concreto, a adolescente não tem família, é completamente analfabeta, usuária de drogas, portadora do vírus HIV, padece de retardo mental moderado e já gerou seu segundo filho em pouco mais de um ano. O primeiro filho foi encaminhado para adoção, e o que deu recentemente à luz está internado em estado grave em decorrência da má formação fetal causada pelo efeito do crack durante a gestação. [http://www.conjur.com.br/2012-out-26/justica-autoriza-esterilizacao-temporaria-menor-usuaria-drogas]
Minha opinião:
No caso em tela, o Ministério Público visou solucionar os problemas familiares da adolescente, que não eram poucos - maternidade precoce, analfabetismo, inexistência de familiares conhecidos, uso de drogas, porte do vírus HIV e retardo mental, por meio de ação requerendo a realização de processo cirúrgico contraceptivo reversível.
Há de se analisar, primeiramente, a eficácia do procedimento na solução do problema. Nesse sentido, não há dúvida de que, tendo em vista principalmente a menoridade da juvem e a reversibilidade do implante hormonal, trata-se de meio eficaz e eficiente no que tange a evitar com que a adolescente tenha mais filhos e não tenha condições de criá-los com o mínimo de cuidado necessário, como já aconteceram duas outras vezes. Nesse sentido, é benéfico para a sociedade e para o Estado, que não terão que lidar com o problema das crianças em situação de rua, e para a mãe, que não terá que prestar cuidados a quem seria mais um membro da família, o que traria imensos problemas, dada sua condição de miserabilidade.
Testada a eficácia do método, devemos tomar alguns cuidados em sua aplicação. Primeiro, a realização do procedimento deve ser consentida por quem sofrê-la. Neste caso específico, verifica-se que isso não seria possível, visto o estado de retardo mental da jovem e a inexistência de familiares conhecidos, o que impossibilita a nomeação de um curador, por exemplo. O segundo ponto é a necessidade da possibilidade de reversão do procedimento, já que trata-se de uma pessoa menor de idade, que não tem pleno gozo de seus direitos na ordem civil. Estes dois pontos visam preservar a dignidade de quem se submete a esse procedimento, dignidade essa que é intrínseca a cada pessoa humana e dela inseparável. O terceiro ponto a ser levado em consideração pelo Poder Público, no Estado Democrático de Direito no qual vivemos, é a razoabilidade e a ponderação em estender essa medida a demais pessoas em situação de rua, para que não acabe se tornando uma arma estatal de “limpeza social”.
Levadas em consideração essas ressalvas, considero positiva a medida proposta pelo Ministério Público, pois em certos casos uma medida extrema como essa pode tratar-se da única saída para pessoas em situações tão delicadas quando a da dessa jovem.