(Resumo de uma apresentação)
Em Hegel, no nível do direito abstrato, a problemática do crime diz respeito a vontades que não se respeitam mutuamente, pois não passaram por um processo de mediação. A valoração do “não-direito”, nesse nível, leva em conta sobretudo o ato injusto, que Hegel classifica em injustiça de boa fé, fraude, e crime. A pena devida é equivalente ao injusto, o necessário para o cancelamento do injusto e retorno ao status quo anterior: “[…] a verdade do não-direito é que ele é nulo e vago, e que o direito se reestabelece negando a negação de si mesmo” (PR §82).
Entretanto, ao contrário da interpretação que compreende que a teoria hegeliana da pena se resume ao direito abstrato, há de ser considerado um segundo momento no desenvolvimento das ideias de justiça e direito, qual seja, a sociedade civil, onde acontece a mediação das vontades e a administração da justiça. A definição da pena, nesse nível, não se dá de forma automática e individualizada, senão através da mediação exercida pelos processos de criação e aplicação da lei. Apesar do Conceito do Direito (o dever-ser) determinar o justo, ele não é suficiente para quantificar uma pena. Tal papel deve ser exercido pela lei, que é sujeita à contingência e à arbitrariedade.
Apesar do valor de uma pena ser definido pelo Conceito, de maneira retributiva, com a sua determinação e positivação pelo sistema legislativo ela não se torna necessariamente uma mera retaliação e, em relação ao injusto, não preserva uma igualdade de tipo, somente de valor. Dessa forma, também considerando que “um código penal é primariamente um produto de seu tempo e da atual condição da sociedade civil” (PR §218), argumento pela inconsistência, dentro do sistema hegeliano, da defesa da aplicação da pena de morte com base na função retributiva da pena.